O Supremo Tribunal Federal manteve, na quarta-feira (19), a decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que suspendeu o aumento da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares (TCRD) em Teresina. Ao analisar a suspensão da lliminar nº 1.937/PI, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, não conheceu do pedido formulado pelo Município.
A liminar preservada foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0759780-41.2026.8.18.0000, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí contra a Lei Complementar Municipal nº 6.313/2025. A norma, publicada em 23 de dezembro de 2025, alterou a fórmula de cálculo da taxa, substituindo o divisor 3.000 pelo divisor 1.000 — mudança que, na prática, representou elevação de aproximadamente 200% do tributo cobrado dos contribuintes teresinenses.
Ao deferir a cautelar, o relator no TJ/PI restabeleceu o divisor 3.000 para o exercício de 2026, com efeitos sobre os atos de lançamento e cobrança realizados desde 30 de junho de 2026. A decisão apontou possível afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal, ausência de demonstração técnica e transparente da justificativa econômica para a elevação e indícios de que a arrecadação da TCRD estaria sendo utilizada para custear serviços de limpeza urbana de caráter geral e indivisível — como varrição, capina, poda e conservação de logradouros —, hipótese vedada pela jurisprudência do STF, que admite taxa apenas para serviços específicos e divisíveis.
No pedido dirigido ao Supremo, o Município alegou grave lesão à ordem administrativa, tributária e à economia pública, sustentando perda potencial de arrecadação superior a R$ 33,5 milhões. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do pedido.

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin destacou que a suspensão de liminar é via processual excepcional e de cognição estreita, que não se presta ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada nem substitui os recursos previstos em lei. Registrou, ainda, que a revisão das premissas adotadas pelo TJ/PI exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação local, o que inviabiliza a via suspensiva perante o Supremo.
Com a decisão, permanece integralmente eficaz a liminar do TJ/PI, e o cálculo da TCRD segue com o divisor 3.000 até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade.
Para a OAB/PI, o resultado confirma a legitimidade da atuação institucional da Ordem na defesa dos contribuintes e do respeito às limitações constitucionais ao poder de tributar. A Seccional seguirá acompanhando o processo até o julgamento de mérito da ADI pelo Tribunal Pleno do TJ/PI.
Fonte/Créditos: Assessoria
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