
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas do Estado do Piauí que impediam a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos para carreiras que exigiam aptidão plena do candidato. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7401, se refere o Artigo 61, caput, e § 1º, da Lei 6.653/2015, do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Piauí, e ao Artigo 25, § 6º, do Decreto 15.259/2013, que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) após representação formulada pela 33ª Promotoria de Justiça de Teresina, especializada na defesa dos direitos da pessoa com deficiência e da pessoa idosa. Na ADI 7401, a PGR argumenta que dispositivos da Lei estadual 6.653/2015 e do Decreto estadual 15.259/2013 violam a competência da União para editar normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência. As normas também excluíam sumariamente do exame de aptidão física candidatos com deficiência em concursos com essa exigência e vedavam a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos para cargos militares.
A promotora de Justiça Janaína Rose Aguiar, titular da 33ª Promotoria de Justiça, afirmou que os dispositivos questionados no âmbito da Ação nº 7401 ferem normas tanto da Constituição Federal, quanto da Lei Brasileira de Inclusão. Ela destacou a importância da decisão do STF, que agora servirá de parâmetro para todos os estados do país.
“As normas impugnadas, ao negarem às pessoas com deficiência o exercício dos direitos de inscrição, de participação em exames de aptidão física e de reserva de vagas nos concursos públicos para provimento de cargos militares e de cargos e empregos que exijam aptidão plena dos candidatos, de forma abstrata e genérica, acabam por promover tratamento discriminatório em prejuízo daquela parcela populacional”, comentou a promotora Janaína Aguiar.
Para o relator da ADI, ministro Nunes Marques, a norma piauiense estabeleceu disciplina contrária à norma geral nacional, sem justificativa razoável baseada em especificidades regionais ou em proteção ampliada ao grupo vulnerável, sujeitando-o a situações discriminatórias, esvaziando o direito constitucional ao acesso a cargo público, enquanto a norma geral federal oferece proteção adequada.
Segundo Nunes Marques, as regras piauienses limitam arbitrariamente o acesso de pessoas com deficiência aos cargos públicos, com base na presunção de inaptidão absoluta para o desempenho de determinadas funções. Trata-se, a seu ver, de uma discriminação indireta que substitui a avaliação da deficiência e transfere à pessoa uma limitação que, por vezes, é do Estado, que tem o dever de promover adaptação razoável e de oferecer tecnologias assistivas, “viabilizando, assim, a proteção e a inclusão social desse grupo vulnerável”.
Como os dispositivos declarados inconstitucionais estão em vigor há cerca de 13 anos, a decisão do STF passará a valer a partir da publicação da ata do julgamento definitivo da ação, de modo a resguardar atos e situações já consolidados.
Fonte/Créditos: MPPI
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