Dois comerciantes de Piripiri e Pedro II foram condenados pela Justiça do Trabalho por prática de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho. Na ação, movida pelo Ministério Público do Trabalho no Piauí (MPT), alegou-se que as irregularidades apuradas eram graves e que atingiram várias trabalhadoras. Na sentença, do juiz Carlos Wagner Araújo Nery da Cruz, juiz titular de Vara do Trabalho, foi estabelecida a condenação ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões.
A procuradora do Trabalho Jeane Colares, titular da ação, explicou que a investigação se iniciou após o recebimento de reclamações trabalhistas ajuizadas por trabalhadoras que foram funcionárias do estabelecimento. “Na investigação, foram constatados fatos graves configuradores de assédio sexual e moral na empresa, praticados pelo proprietário da empresa e por seu irmão há diversos anos e que geraram danos psicológicos em várias mulheres que trabalharam nos estabelecimentos”, pontuou.
De acordo com os depoimentos das vítimas, a prática de assédio era constante. Além disso, a procuradora reforçou que, todos os depoimentos apresentaram as condutas abusivas dos réus no ambiente de trabalho voltadas à degradação das condições humanas e psíquicas dos trabalhadores, por meio de gritos, xingamentos, humilhações, toques físicos sem consentimento, empurrões, intimidações, ameaças, realocamento de empregado sem motivo, oferta de dinheiro em busca de vantagens sexuais, apresentação de vídeos e histórias eróticas às empregadas.
A conduta era praticada deliberadamente pelos empregadores. No processo foram juntados relatos de pelo menos dezesseis vítimas que relatam condutas diversas de assédio sexual e moral, incluindo situações de tentativa de estupro e importunação sexual. “Todas essas condutas geram um ambiente hostil, tóxico e de terror no ambiente de trabalho, ocasionando inúmeros sentimentos negativos aos trabalhadores e problemas psicológicos, tais como medo de perder o emprego, constrangimento, tristeza, choro, ansiedade, dentre outros”, pontuou a procuradora Jeane Colares.
Vale destacar que os empregadores já haviam sido condenados ao pagamento de verbas rescisórias e dano moral individual. Algumas das sentenças, inclusive, já foram confirmadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
Na ação civil pública movida pelo MPT, além do pagamento dos R$ 2 milhões por danos morais coletivos, que deverão ser pagos pelos autores dos assédios e também pela empresa à qual eles eram vinculados, foi solicitada, e acatado pelo juiz, a condenação em algumas obrigações de fazer. Eles não poderão submeter, permitir ou tolerar que seus empregados sejam submetidos a assédio sexual, especialmente decorrente de comentários sexuais, piadas de duplo sentido, insinuações, gracejos, “cantadas”, convites íntimos, toques, beliscões e afins, por quaisquer de seus representantes, sócios, superiores hierárquicos, prepostos, detentores de poder diretivo, ou mesmo por qualquer trabalhador, ocupante ou não de cargo de chefia, incluindo colaboradores sem vínculo de emprego, resguardando-os de humilhações e constrangimentos, de atos vexatórios e agressivos e de qualquer tipo de perseguição.
Além disso, deverão abster-se de praticar contra os empregados qualquer conduta que configure assédio moral, como, por exemplo, tratá-los com falta de urbanidade, humilhação, crueldade e/ou proferir xingamentos, ameaças, comentários negativos e críticas frequentes ou atos lesivos à honra, por quaisquer de seus representantes, sócios, superiores hierárquicos, prepostos, detentores de poder diretivo, ou mesmo por qualquer trabalhador, ocupante ou não de cargo de chefia, incluindo colaboradores sem vínculo de emprego; deverão abster-se de adotar ou tolerar qualquer ato ou conduta que possa ser caracterizada como abuso do poder diretivo, a exemplo de aplicar suspensões aos trabalhadores, com descontos salariais, por apresentação de atestados médicos ou sem motivo previsto em lei, por quaisquer de seus representantes, sócios, superiores hierárquicos, prepostos e detentores de poder diretivo.
Na sentença, o magistrado também determinou algumas medidas de cunho educativo, tais como a obrigação de distribuir e manter no local de trabalho, cartilhas sobre o assédio moral e sexual no trabalho, esclarecendo que os empregados têm direito a um ambiente de trabalho saudável, inclusivo e isento de assédio, bem como esclarecendo que o assédio moral e/ou sexual não será permitido nem tolerado no âmbito da empresa, e que será disciplinarmente punido mediante sanções, inclusive quando praticados por chefes e superiores hierárquicos, além de realizar palestra, por profissional habilitado, no prazo de 90 dias, sobre assédio moral, assédio sexual, discriminação e outras formas de violência no trabalho, para todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, podendo ser realizada em dias fracionados para facilitar a programação respectiva, de modo a alcançar todo o corpo funcional.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações, os réus estão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$100 mil por obrigação descumprida, acrescida de R$ 1mil por trabalhador prejudicado. “A ação do MPT tem por objetivo fazer cessar o assédio no ambiente de trabalho, protegendo os atuais empregados da empresa e os que, no futuro, virão a manter relação de trabalho com a ré. Além disso, é imprescindível e justa a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, considerando que o caso gera repulsa e indignação não apenas às vítimas mas a toda sociedade”, finalizou a procuradora.
DADOS
Os dados do Ministério Público do Trabalho no Piauí apontaram que houve um crescimento de 54% no número de denúncias por assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, entre os anos de 2023 e 2024. Foram 212 denúncias de assédio moral e 15 de assédio sexual, em 2023, contra 327 de assédio moral e 24 de assédio sexual, em 2024.
O MPT reforça a importância de os trabalhadores denunciarem. As denúncias podem ser feitas de forma presencial, em qualquer uma das unidades do MPT, na capital ou em Picos e Bom Jesus, pelo whatsApp (86) 99544 7488, ou ainda no site no www.prt22.mpt.mp.br.
Fonte/Créditos: MPT-PI
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