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Quarta-feira, 30 de Setembro 2026
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Ministério Público Eleitoral reforça a proibição de uso de celulares nas cabines de votação

O eleitor não pode adentrar a cabine de votação portando celulares, máquinas fotográficas, filmadoras, rádios comunicadores ou óculos inteligentes

 Ministério Público Eleitoral reforça a proibição de uso de celulares nas cabines de votação
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Eleitor na cabine de votação
Eleitor na cabine de votação
Foto: Reprodução




O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da Promotoria Eleitoral da 79ª Zona,
expediu nessa segunda-feira (28) a Recomendação Eleitoral nº 01/2026 para estabelecer diretrizes que assegurem o sigilo do voto no primeiro turno das eleições, com foco na prevenção de fraudes, ameaças e esquemas de compra de votos. O documento é assinado pelo Promotor Eleitoral Antônio Braz Rolim Filho.

A recomendação reforça que o eleitor não pode adentrar a cabine de votação portando aparelhos celulares, máquinas fotográficas, filmadoras, rádios comunicadores ou óculos inteligentes que possam fotografar ou filmar, mesmo que estejam desligados.

O MPE alerta que o equipamento deverá ser deixado desligado à vista da Presidência da Mesa Receptora e do eleitor. Aquele que se recusar a depositar o aparelho no local indicado será impedido de ingressar na cabina e não poderá votar enquanto mantiver a recusa.

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Orientações para partidos e forças de segurança

A recomendação traça ainda parâmetros específicos para a atuação das Polícias Militar e Civil, assim como para os partidos políticos e coligações.

Dentre as orientações, estão: a simples posse de telefone celular nas filas ou áreas comuns do local de votação não é crime e não justifica abordagens coercitivas ou buscas pessoais por parte da polícia.

Diante de uma recusa passiva do eleitor em entregar o aparelho, a polícia deve atuar de forma serena para assegurar a decisão da presidência da mesa de não autorizar o voto, sem a necessidade de condução coercitiva.

Nos casos em que o eleitor tentar ingressar à força na cabina, promover desordem ou desobedecer a ordens diretas, a conduta poderá resultar na lavratura de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Se o eleitor for flagrado registrando imagens da urna eletrônica, o ato pode configurar violação do sigilo do voto, exigindo a lavratura de TCO e a apreensão imediata do aparelho, cuja análise de conteúdo dependerá de autorização judicial.

A atuação policial deve respeitar a garantia de que, de 29 de setembro até 48 horas após o encerramento das eleições, eleitores só poderão ser presos em caso de flagrante delito, sentença criminal por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.

Partidos políticos e equipes de campanha não devem incentivar ou induzir o registro visual do voto. Além disso, o documento reforça que oferecer vantagens em troca de voto, exigindo foto ou filmagem como prova, configura crime de corrupção eleitoral, que possui pena de até quatro anos de reclusão.

O emprego de ameaça ou violência no ambiente de trabalho ou na administração pública para forçar o eleitor a comprovar o voto também é caracterizado como crime no Código Eleitoral.

O documento expedido também orienta as emissoras de rádio, portais de internet e a imprensa regional a comunicarem tais regras de forma educativa. Os veículos de comunicação devem alertar a população que o voto é um direito secreto, que nenhum cidadão é obrigado a revelar sua escolha e que irregularidades podem ser reportadas diretamente ao Juízo ou à Promotoria da 79ª Zona Eleitoral.

Fonte/Créditos: MPPI

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